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Decreto

DECRETO N° 24.946 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009
EMENTA: Aprova o Regulamento para a concessão dos Prêmios Literários Cidade do Recife no ano de 2009.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife e tendo em vista o contido na Lei Municipal n° 10.384, de 01 de setembro de 1971,
DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento do concurso para concessão dos Prêmios Literários da Cidade do Recife - 2009, previsto no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2° As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 09 de dezembro de 2009.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife

RICARDO PEDROSA SORIANO DE OLIVEIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário de Finanças

RENATO BRAGA LINS
Secretário de Cultura

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 24.946 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009

CONCURSO PRÊMIOS LITERÁRIOS CIDADE DO RECIFE - 2009

REGULAMENTO

CAPÍTULO I
DOS PRÊMIOS E DA FINALIDADE

Art. 1° Os PRÊMIOS LITERÁRIOS CIDADE DO RECIFE, instituídos no ano de 1972 e concedidos mediante a realização de concurso, pelo Conselho Municipal de Política Cultural, da Secretária de Cultura da Cidade do Recife, objetiva distinguir, anualmente, obras inéditas, em língua portuguesa, de autores brasileiros.

Art. 2º Os Prêmios Literários serão atribuídos nas categorias e denominações seguintes:

I Prêmio Lucilo Varejão, destinado ao melhor livro de ficção (novela, romance ou contos);
II - Prêmio Elpídio Câmara, destinado à melhor peça teatral;
III - Prêmio Eugênio Coimbra Júnior, destinado ao melhor livro de poesia;
IV - Prêmio Jordão Emerenciano, destinado ao melhor livro de ensaio.

§1° Após a premiação, as obras não poderão sofrer modificação em seu conteúdo.

§2° Os Prêmios serão pagos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada uma das categorias de que trata este artigo, ficando, ainda, as obras premiadas, inscritas no programa editorial do Conselho Municipal de Política Cultural, desde que permaneçam inéditas para publicação, até a concessão da premiação subseqüente.

§3° Aos autores premiados serão fornecidos certificados pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO

Art. 3° As inscrições serão realizadas no período de 15 de dezembro de 2009 a 15 de janeiro de 2010, das 9:00 às 13:00 horas, no Conselho Municipal de Política Cultural, com endereço na Rua das Àguas Verdes n°08, Pátio de São Pedro, s/n°, São José - CEP 50010-340 - Recife PE e os telefones para informações nº.: (81) 3232-2032 / (81) 3232-2033 e 3232-2809.

§1° Nas remessas efetuadas pelo correio somente serão considerados inscritos os trabalhos postados dentro do prazo estabelecido para as inscrições.

§2° Fica vedada a inscrição de qualquer membro componente do Conselho Municipal de Política Cultural ou pertencente a qualquer das suas comissões julgadoras.

Art. 4° Os trabalhos serão apresentados em papel de formato A4, em 03 (três) vias, digitadas, com impressão apenas em uma das faces do papel, com todas as folhas numeradas e com número mínimo de 50 páginas, encadernadas, com título e sob pseudônimo e encaminhados da seguinte forma:

I - envelope em tamanho pequeno, lacrado, contendo uma folha de identificação, com nome, endereço, pseudônimo, título do trabalho, cópia de Identidade, cópia de CPF, comprovante de residência e comprovante de conta corrente bancária;

II - envelope em tamanho grande, contendo as três vias da obra a ser inscrita e o envelope citado no inciso I deste artigo, constando no seu exterior a identificação do título do trabalho e o pseudônimo do autor.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo ensejará a inabilitação do concorrente.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO JULGADORA

Art. 5° Haverá uma comissão julgadora para cada gênero literário previsto no artigo 2° deste Decreto, composta de 03 (três) membros, indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural, sendo pelo menos um dos seus membros o coordenador dos trabalhos.

§1° Haverá apenas uma premiação por categoria, ficando a critério das comissões julgadoras a outorga de até 03 (três) menções honrosas, caso em que também serão fornecidos certificados, não havendo, entretanto, publicação destes trabalhos.

§2° As comissões julgadoras poderão deixar de conceder os prêmios, a seu critério, desde que justificado o motivo da não concessão.
§3° Para cada sessão de julgamento será lavrada a ata respectiva.

Art. 6° A decisão das comissões será irrecorrível, exceto nos casos em que se verificar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da divulgação dos resultados, comprovação do descumprimento de quaisquer das cláusulas deste Regulamento.

Art. 7° A cada um dos membros da comissão julgadora será paga indenização pecuniária pelas despesas despendidas e tempo utilizado na análise dos trabalhos, cujo valor fica arbitrado em R$ 800,00 (oitocentos reais).

Parágrafo único. O pagamento da indenização pecuniária, dos membros de cada comissão, será efetuado após a devolução dos trabalhos concorrentes, o que deverá ocorrer até 30 (trinta) dias do recebimento dos trabalhos, podendo ser prorrogado por igual período.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8° Os resultados dos Prêmios Literários Cidade do Recife serão divulgados no Diário Oficial do Município do Recife, do dia 30 de janeiro de 2010 e, a partir desta data, na internet no endereço: www.recife.pe.gov.br.

Art. 9° Não haverá devolução dos originais apresentados e todos serão incinerados.

Art. 10. Os pagamentos dos prêmios e da indenização pecuniária da comissão julgadora serão efetuados através da Secretaria de Cultura do Município do Recife.

Art. 11. Em cada uma das categorias só haverá concurso, se inscritos, pelo menos, 02 (dois) trabalhos concorrentes.

Art. 12. Os prêmios e os certificados de menções honrosas serão entregues em solenidade promovida pela Secretaria de Cultura do Município do Recife.

Art. 13. Os livros vencedores serão editados pela Fundação de Cultura Cidade do Recife.

Art. 14. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

 

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